- 1 -O presente decreto regulamentar aplica-se à avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e dos projectos agrícolas, industriais, habitacionais e turísticos ou de infra-estruturas listados no anexo III do mesmo diploma, quando, verificada a sua ocorrência, real ou potencial, em território português, esta exceda os limites ou dimensões descritos no anexo deste diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Sempre que não sejam ultrapassados os limites ou dimensões dos projectos referidos no anexo deste regulamento, as incidências sobre o ambiente são obrigatoriamente salvaguardadas no processo de licenciamento ou autorização respectivo, sem prejuízo da realização de um estudo de impacte ambiental quando tal resulte de específica exigência de lei.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990