- 1 -A entidade da Administração Pública competente para a instrução do processo de AIA é designada por despacho do ministro responsável pela área do ambiente.
- 2 -A competência referida no número anterior é excercida conjuntamente com o ministro responsável pelo ordenamento do território, nos casos de projectos situados dentro de perímetros urbanos ou que atravessem povoações.
- 3 -Quando o projecto se localize numa região autónoma, a entidade competente para a instrução do processo de AIA é designada pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 3.º — Entidades competentes
Vigente desde: 27/11/1990
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