- 1 -A taxa de manuseamento de carga é devida em contrapartida das operações de carga e descarga, conferência e utilização de equipamento elevatório necessárias à entrada e saída das mercadorias nos terminais de carga aeroportuários.
- 2 -Esta taxa é estabelecida com base no peso e compreende valores mínimos por consignamentos.
- 3 -Estão isentas do pagamento da taxa de manuseamento as cargas:
- a)Destinadas exclusivamente aos transportadores aéreos, desde que não excedam o peso de 200 kg por contramarca e quando movimentadas em regime de descarga directa;
- b)Com despacho aduaneiro que, consistindo exclusivamente em peixe congelado ou bordados, sejam provenientes das Regiões Autónomas;
- c)Em trânsito, cujo peso por consignamento seja inferior a 8 kg ou estejam consolidadas em paletas, contentores ou unit loads.
Artigo 11.º — Taxa de manuseamento de carga
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991