A taxa de ocupação de áreas privativas é devida pela ocupação de áreas destinadas a armazenagem ao ar livre, circulação, acessos, parques ou outros fins similares e é definida por metro quadrado de superfície ocupada e por mês.
Artigo 13.º — Taxa de ocupação de áreas privativas
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991