- 1 -A taxa de prestação de serviços é devida pelos serviços prestados pelo pessoal dos aeroportos ou aeródromos quando pedidos pelos seus utentes e é definida por período de tempo ou tipo de serviço.
- 2 -Estão isentas do pagamento da taxa de serviços as aeronaves mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º
Artigo 22.º — Taxa de prestação de serviços
Vigente desde: 29/07/1991
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