- 1 -A taxa de consumo é devida pelo fornecimento às aeronaves de determinados produtos, tais como água, energia ou telefones.
- 2 -A taxa de consumo consistirá numa percentagem, que pode variar conforme os casos, sobre o custo dos produtos para os aeroportos ou aeródromos e será cobrada em conjunto com o valor deste.
Artigo 23.º — Taxa de consumo
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991