- 1 -A taxa de armazenagem é devida pelo depósito de carga aérea ou de outros bens em locais destinados a esse fim nos aeroportos ou aeródromos, incluindo nos armazéns aduaneiros, e será definida, conforme as circunstâncias, por dia e por volume, peso, valor ou unidade, considerando-se sempre um período mínimo de franquia não inferior a dois dias úteis a partir das 0 horas do dia útil seguinte ao do início da recepção no armazém.
- 2 -Estão isentas do pagamento da taxa de armazenagem as cargas referidas no n.º 3 do artigo 11.º, bem como as destinadas às embaixadas e outras representações diplomáticas, desde que transportadas em regime de correio diplomático.
Artigo 24.º — Taxa de armazenagem
Vigente desde: 29/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1991