- 1 -Pela ocupação de espaços com reclamos e letreiros por parte dos titulares de quaisquer licenças é devida uma taxa mensal, definida por metro quadrado de superfície dos mesmos, ou por metro cúbico, consoante a sua espessura seja inferior ou superior a 5 cm.
- 2 -A taxa de ocupação com reclamos e letreiros só não será aplicável às simples placas de identificação dos titulares de licenças que manifestamente não tenham fins publicitários e cujo modelo será fornecido pelos próprios aeroportos ou aeródromos.
- 3 -No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma deverão ser substituídas todas as placas de identificação que não correspondam ao modelo estabelecido nos termos do número anterior.
Artigo 27.º — Taxa de ocupação com reclamos e letreiros
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991