Pela utilização dos aeroportos ou aeródromos para fotografia ou filmagem de natureza comercial é devida uma taxa definida diferenciadamente conforme os locais ou equipamentos para o efeito utilizados, calculada por tempo de operação, medido por hora ou fracção.
Artigo 29.º — Taxa de fotografia e filmagem
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991