A taxa de acesso é devida pelo acesso do público a varandas, terraços, salas ou outras dependências não interditas dos aeroportos ou aeródromos e é definida mediante um valor unitário, que poderá variar conforme os locais.
Artigo 30.º — Taxa de acesso
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991