- 1 -A taxa de exploração é devida pelo exercício de quaisquer actividades comerciais ou industriais que não dêem lugar à cobrança de taxas aeronáuticas e será fixada pelas entidades licenciadoras.
- 2 -O valor correspondente à taxa de exploração e, bem assim, os das taxas previstas nos artigos 30.º e 31.º não poderão ser facturados nem cobrados separadamente aos clientes das entidades sujeitas ao seu pagamento aos aeroportos ou aeródromos.
Artigo 32.º — Taxa de exploração
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991