- 1 -A taxa de estacionamento é devida por cada aeronave estacionada e definida por períodos de vinte e quatro horas ou fracção, em função do peso referido nos n.os 1 e 2 do artigo antecedente.
- 2 -A taxa de estacionamento variará ainda conforme as aeronaves estacionem em:
- a)Áreas de tráfego;
- b)Áreas de manutenção ou outras.
- 3 -A taxa de estacionamento não se aplica ao período incluído na taxa de aterragem e descolagem referido no n.º 3 do artigo 4.º
- 4 -As aeronaves estacionarão nos locais designados pelos serviços do aeroporto ou aeródromo, estando a cargo dos seus proprietários representantes ou utilizadores a sua remoção para esses locais.
- 5 -A taxa de estacionamento não dá direito à prestação de qualquer serviço nem envolve, por parte dos aeroportos ou aeródromos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.
- 6 -A presente taxa será acrescida de uma sobretaxa por cada período ou fracção de quinze minutos, cuja contagem se iniciará dez minutos após a hora marcada para a remoção da aeronave pelo serviço de operações aeroportuárias. A ordem de remoção será dada com uma antecedência não inferior a vinte minutos.
- 7 -Estão isentas do pagamento de taxa de estacionamento as aeronaves mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º nas primeiras quarenta e oito horas após a aterragem, desde que o aeroporto ou aeródromo não seja a sua base.
Artigo 6.º — Taxa de estacionamento
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991