- 1 -A taxa de abrigo é devida por cada aeronave estacionada em locais abrigados e é definida por períodos de vinte e quatro horas ou fracção, em função do peso referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
- 2 -A taxa de abrigo apenas dá direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida mediante preço a fixar pelo aeroporto ou aeródromo.
- 3 -A presente taxa não dá direito à prestação de qualquer serviço nem envolve, por parte dos aeroportos ou aeródromos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.
- 4 -Estão isentas do pagamento da taxa de abrigo as aeronaves mencionadas na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º
Artigo 7.º — Taxa de abrigo
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991