- 1 -A taxa de assistência a aeronaves é devida por cada operação de assistência prestada a quaisquer aeronaves.
- 2 -Entende-se por operação de assistência a aeronaves o conjunto, completo ou não, dos trabalhos de carregamento e descarregamento, despacho, documentação, verificação técnico-mecânica, fiscalização do reabastecimento, aprovisionamento, limpeza e outros de idêntica natureza.
- 3 -As entidades que executam serviços de assistência estão isentas de pagamento desta taxa em relação às operações que efectuem às suas próprias aeronaves.
Artigo 8.º — Taxa de assistência a aeronaves
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991