Os restaurantes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estiverem qualificados de turísticos são considerados, independentemente de quaisquer formalidades, de interesse para o turismo, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
Artigo 37.º — Restaurantes classificados de turísticos
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997