- 1 -A frequência de estágio para ingresso na carreira de inspector superior é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso dos indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 2 -O não provimento quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira o direito a qualquer indemnização.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
- 4 -O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 5 -Os estagiários da carreira de inspector superior são remunerados pelo índice 370, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
Artigo 3.º — Estágio
Vigente desde: 12/06/2002
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Em vigor desde 12/06/2002