- 1 -O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Os diretores regionais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor regional.
- 3 -Os diretores regionais-adjuntos de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve substituem o diretor regional nas suas faltas e impedimentos, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas DRAP do Norte e do Centro.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 11/04/2012
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Em vigor desde 11/04/2012