- 1 -Os invólucros deverão ser de metal, com as seguintes excepções:
- a)Invólucros de armaduras de iluminação, interruptores, tomadas de corrente e caixas de junção ou de derivação em locais habitados:
- b)Vidros das armaduras e janelas de inspecção de invólucros, mesmo que não montados em locais habitados secos;
- c)Poder-se-ão considerar outras excepções, sujeitas a verificação, caso por caso.
- 2 -Os invólucros de classe de protecção IP 56 * não deverão ser, em regra, construídos em alumínio, a não ser quando montados em anteparas de liga de alumínio e serem igualmente construídos em liga de alumínio, resistente à acção da água salgada.
ARTIGO 15.º — (Materiais para construção dos invólucros)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981