- 1 -Os dispositivos da inflamação eléctrica de motores de explosão serão inteiramente blindados. Os condutores serão blindados e o mais curtos que for possível, especialmente o que liga a bobina ao distribuidor.
- 2 -Os aparelhos de medicina de alta frequência e aparelhos análogos deverão ser, sempre que possível, instalados em compartimentos bem blindados.
ARTIGO 40.º — (Instalação de equipamentos geradores de interferências em grau elevado)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981