- 1 -Existirão fontes de energia eléctrica de emergência nas embarcações abrangidas pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de acordo com as disposições nela contidas.
- 2 -Todas as embarcações, com excepção das de pesca local, de tráfego local, rebocadores locais e auxiliares locais, obedecerão, pelo menos, ao estipulado na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar para embarcações com a mesma arqueação bruta, devendo a fonte de energia de emergência alimentar, no mínimo, durante três horas os seguintes serviços:
- a)Iluminação de emergência nos postos de embarque das embarcações ou jangadas, no convés e à amurada, em todos os corredores, escadas e saídas principais, nos locais das máquinas (incluindo os locais dos grupos geradores principais e de emergência), na ponte e na casa de navegação;
- b)Faróis de navegação;
- c)Sinal de alarme geral;
- d)Qualquer outro que seja indispensável para a segurança em condições de emergência.
- 3 -As embarcações de tráfego local, rebocadores locais e auxiliares locais a que se aplique este Regulamento e que tenham mais de 100 t de arqueação bruta ou transportem mais de 50 passageiros possuirão, em regra, fonte de energia de emergência, com base no estipulado no n.º 2, podendo ser aceites pela entidade fiscalizadora dispensas ou simplificações de acordo com o tipo e serviço da embarcação.
ARTIGO 42.º — (Fontes de energia eléctrica de emergência)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981