- 1 -As instalações, completas com todos os materiais e aparelhos, deverão ser mantidas e conservadas de modo que o seu estado se mantenha tão próximo quanto possível do estado inicial.
- 2 -Os cabos deverão visualmente ser examinados periodicamente, especialmente nos locais mais sujeitos a danos ou nos locais considerados perigosos.
- 3 -As resistências de isolamento dos cabos e máquinas, geradores e motores essenciais deverão ser medidas periodicamente, pelo menos uma vez por ano, sendo os valores registados, a fim de serem comparados ao longo da vida da instalação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 8 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 64.º — (Ensaios após a entrada em serviço da embarcação)
Vigente desde: 26/08/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1981