Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 19/85, de 28 de Março (regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias)
(Factores de cálculo do subsídio de doença e de maternidade)
Os factores a considerar para efeito de cálculo dos subsídios de doença, incluindo a tuberculose, e de maternidade são, respectivamente, de 7$50 e de 9$00.
(Limites do subsídio de doença e de maternidade)
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.