- 1 -O subsídio diário de doença não poderá ser inferior nem superior a, respectivamente, 120$00 e 390$00.
- 2 -O subsídio diário de maternidade não pode ser inferior nem superior a, respectivamente, 140$00 e 470$00.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — (Limites do subsídio de doença e de maternidade)
Vigente desde: 10/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1986