- 1 -À Estação Radionaval da Horta compete:
- a)Assegurar as radiocomunicações do serviço móvel marítimo, designadamente as necessárias ao comando e controlo das forças e unidades navais no mar e à condução de operações navais;
- b)Assegurar a transmissão do serviço meteorológico e de avisos aos navegantes, de acordo com a legislação em vigor;
- c)Assegurar as radiocomunicações relativas à busca e salvamento marítimo;
- d)Assegurar as ligações de comunicações do serviço fixo, nos circuitos que lhe forem designados.
- 2 -A Estação Radionaval da Horta é dirigida por um oficial, directamente subordinado ao comandante da zona marítima dos Açores.
Artigo 17.º — Estação Radionaval da Horta
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994