- 1 -Os estados-maiores dos comandos de zona marítima do continente são órgãos de estudo e planeamento para apoio dos respectivos comandantes, competindo-lhes:
- a)Elaborar e propor planos, directivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão às forças e unidades subordinadas ao comandante da zona marítima;
- b)Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o comandante da zona marítima continuamente informado da situação operacional;
- c)Elaborar estudos relativos às operações navais;
- d)Promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades atribuídas ao respectivo comando de zona marítima;
- e)Planear e propor acções de inspecção aos comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do respectivo comando de zona marítima.
- 2 -Os estados-maiores compreendem:
- a)A secção de informações;
- b)A secção de operações;
- c)A secção de logística;
- d)O centro de operações navais.
- 3 -Os estados-maiores são chefiados por oficiais, em acumulação com as funções de 2.os comandantes, competindo-lhes dirigir e controlar as actividades das secções e dos centros de operações navais.
- 4 -As secções e os centros de operações navais dos estados-maiores dos comandos de zona marítima do continente são chefiados por oficiais, incumbindo-lhes, no seu âmbito, desempenhar competências similares às definidas para as divisões e centro de operações navais do CN.
- 5 -Os centros de operações navais são chefiados, em regime de acumulação de funções, pelos chefes das secções de operações dos estados-maiores dos respectivos comandos.
- 6 -O estado-maior e o centro de operações navais do CZMC são activados por despacho do CEMA, quando necessário.
Artigo 32.º — Estados-maiores
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994