- 1 -Aos pontos de apoio naval de Leixões, de Tróia e de Portimão cabe prestar apoio logístico às unidades navais em operação, respectivamente, nas áreas dos CZMN, CZMC e CZMS.
- 2 -As comunicações necessárias ao funcionamento dos pontos de apoio naval de Tróia e de Portimão são asseguradas, respectivamente, pelos postos radionavais de Setúbal e de Portimão.
- 3 -Os pontos de apoio naval de Leixões, de Tróia e de Portimão são chefiados por oficiais, subordinados directa e respectivamente aos comandantes das zonas marítimas do Norte, do Centro e do Sul.
Artigo 37.º — Pontos de apoio naval de Leixões, de Tróia e de Portimão
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994