- 1 -Para efeitos de controlo naval da navegação, em situações reais ou simuladas, serão activados os centros de controlo naval da navegação, os centros de relato da navegação e os postos de vigilância da costa e defesa dos portos dependentes dos CZMN, do CZMC e do CZMS, respectivamente.
- 2 -As radiocomunicações necessárias ao funcionamento do posto de vigilância da costa e defesa da entrada do porto de Lisboa são asseguradas por um posto radionaval próprio.
Artigo 38.º — Controlo naval da navegação
Vigente desde: 01/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1994