- 1 -Ao director compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da ERNCNR e, em especial, gerir as infra-estruturas de comunicações e de apoio atribuídas.
- 2 -O director da ERNCNR é um oficial, directamente subordinado ao comandante naval.
Artigo 42.º — Director
Vigente desde: 01/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1994