- 1 -São extintos as seguintes estações e postos radionavais:
- a)No continente, a Estação Radionaval de Cascais e os postos radionavais de Caminha, Âncora, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Douro, Aveiro, Figueira da Foz, Nazaré, São Martinho do Porto, Peniche, Berlenga, cabo da Roca, Cascais, Bugio, Sesimbra, Sines, cabo de São Vicente, Olhão, Vila Real de Santo António e do Farol de Santa Maria;
- b)Nos Açores, a Estação Radionaval das Flores e os postos radionavais das Lajes, São Roque, Madalena, Velas, Santa Cruz das Flores, Corvo, Angra do Heroísmo, Santa Cruz da Graciosa, Vila do Porto e Horta;
- c)Na Madeira, os postos radionavais de Porto Santo, São Lourenço, Ponta do Pargo e ilhas Selvagens.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e até à entrada em vigor dos diplomas regulamentares do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), a Marinha continua a assegurar os serviços de radiocomunicações inerentes ao funcionamento dos órgãos do SAM.
- 3 -A extinção da Estação Radionaval de Ponta Delgada, que funciona na dependência do CZMA, efectivar-se-á por proposta do CEMA, logo que concluída a automatização da Estação Radionaval da Horta.
- 4 -Até à sua extinção, incumbe à Estação Radionaval de Ponta Delgada desempenhar competências similares às indicadas nas alínes a) a d) do artigo 17.º, sendo chefiada, em regime de acumulação, pelo chefe do Centro de Comunicações de Ponta Delgada.
- 5 -As infra-estruturas e material das estações e postos radionavais indicados no presente artigo transitam para outros órgãos da Marinha, de acordo com a orientação que for definida pelo CEMA.
Artigo 62.º — Extinão de estações e postos radionavais
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994