- 1 -Os ramos das FA e os serviços e organismos do MDN devem fornecer à DGPRM elementos de informação e, sempre que possível, recursos humanos qualificados, quando solicitados e se mostrem necessários ao exercício das suas competências ou ao desenvolvimento de projectos específicos.
- 2 -Quando considerado útil, a DGPRM promove o intercâmbio de conhecimentos e a celebração de protocolos com entidades nacionais ou estrangeiras e com organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 22.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 05/02/2002
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Em vigor desde 05/02/2002