- 1 -O quadro de pessoal da DGPRM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 2 -O regime do pessoal civil é o constante das leis gerais da função pública.
- 3 -O regime do pessoal militar é o que decorre da legislação específica aplicável aos militares e o definido nas leis gerais da função pública que lhes sejam aplicáveis, salvaguardadas as especificidades previstas na Lei Orgânica do MDN.
Artigo 23.º — Quadro e regime de pessoal
Vigente desde: 05/02/2002
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