- 1 -São órgãos de consulta do director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar:
- a)O conselho consultivo de apoio aos antigos combatentes (CCAAC);
- b)O conselho consultivo da saúde militar (CCSM);
- c)O conselho consultivo para os recursos humanos da defesa (CCRHD);
- d)O conselho consultivo para os assuntos dos deficientes das Forças Armadas (CCADFA).
- 2 -Ao CCAAC compete pronunciar-se sobre os estudos a desenvolver no âmbito da política de apoio aos antigos combatentes.
- 3 -Ao CCSM compete pronunciar-se sobre os estudos a desenvolver no âmbito do sistema de saúde militar.
- 4 -Ao CCRHD compete pronunciar-se sobre as matérias relativas à política de recursos humanos da defesa, designadamente nos regimes jurídico-estatutários, recrutamento militar, incentivos, sistema retributivo e apoio social.
- 5 -Ao CCADFA compete pronunciar-se sobre todas as matérias relativas à política de reabilitação dos deficientes das Forças Armadas.
- 6 -A composição e o funcionamento dos conselhos previstos no n.º 1 do presente artigo são definidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 4.º — Órgãos
Vigente desde: 05/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2002