- 1 -Mantêm-se em vigor os concursos abertos à data de entrada em vigor do presente diploma, com correspondência ao quadro de pessoal dos SSMS, devendo o provimento ser feito no quadro dos SSPCM, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
- 2 -O pessoal oriundo de outros organismos da Administração Pública que se encontre em regime de requisição ou destacamento nos SSMS cessa a respectiva situação.
- 3 -Os funcionários providos nos quadros de pessoal dos SSMS que se encontrem em regime de requisição ou destacamento noutros organismos da Administração Pública mantêm-se nessa situação, nos termos da lei.
- 4 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, após o que será provido em lugar do quadro dos SSPCM, nos termos da lei.
Artigo 3.º — Concursos e mobilidade
Vigente desde: 09/06/2005
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Em vigor desde 09/06/2005