- 1 -O conselho de coordenação da avaliação de cada escola ou agrupamento de escolas é presidido pelo presidente do conselho executivo ou director e integra os vice-presidentes ou adjuntos, bem como o chefe de serviços de administração escolar e o encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa.
- 2 -Sempre que se trate da avaliação do desempenho de pessoal da administração local em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar, integra ainda o conselho coordenador da avaliação o presidente da câmara municipal respectiva ou o representante por este designado.
- 3 -O membro do conselho de coordenação da avaliação que desempenhe as funções de avaliador não pode intervir na emissão do parecer sobre as reclamações do pessoal que avaliou.
Artigo 3.º — Conselho de coordenação da avaliação
Vigente desde: 07/03/2006
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Em vigor desde 07/03/2006