- 1 -A reclamação do acto homologatório da avaliação é apresentada e decidida nos termos e condições fixadas no artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
- 2 -Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de cinco dias úteis contado do seu conhecimento.
- 3 -O recurso é remetido ao inspector-geral de Educação no prazo de cinco dias úteis após a sua recepção e deve por este ser submetido a despacho ministerial no prazo de 10 dias úteis contado a partir da sua recepção na Inspecção-Geral de Educação.
- 4 -A decisão do recurso deve ser proferida nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do último prazo mencionado no número anterior.
Artigo 4.º — Reclamação e recurso
Vigente desde: 07/03/2006
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Em vigor desde 07/03/2006