- 1 -Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incremento das funções de desenvolvimento da Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores, da Protecção e do Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- 2 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- a)Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e azinheira, com função de protecção das encostas;
- b)Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;
- c)Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
- d)Desenvolver o ordenamento cinegético;
- e)Criação de zonas de pastagens permanentes;
- f)Aproveitar as áreas com elevado potencial de uso silvopastoril;
- g)Incentivar à produção de raças com Denominação de Origem Protegida, nomeadamente a Churra da Terra Quente e a Mirandesa;
- h)Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação;
- i)Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região;
- j)Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel, castanha e cogumelos;
- l)Criação da denominação da Cortiça do Nordeste;
- m)Certificar a gestão florestal sustentada do Sobreiro.
- 3 -São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais:
- i)Restauração de ecossistemas degradados;
- ii)Condução da regeneração natural de folhosas autóctones.
- b)Consolidação da actividade florestal:
- i)Certificação da gestão florestal;
- ii)Expansão da subericultura;
- iii)Relançamento da cultura do castanheiro.
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais:
Artigo 19.º — Objectivos específicos da Sub-região homogénea Douro superior
Vigente desde: 22/01/2007
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