Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 24.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF DOURO, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.
Artigo 44.º — Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas
Vigente desde: 22/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2007