- 1 -Compete aos membros de Governo da tutela e à AICEP, E. P. E., designar os dirigentes máximos que integram a CIPE nos termos do artigo anterior e os respetivos representantes suplentes.
- 2 -Os representantes efetivos são substituídos em caso de impedimento, e para todos os efeitos, pelos representantes suplentes designados.
- 3 -Podem participar nas reuniões da CIPE, por iniciativa do presidente ou a pedido dos representantes, outras entidades, organismos e serviços da administração direta e indireta do Estado cujo contributo seja considerado relevante em função das matérias agendadas.
Artigo 5.º — Designação e substituição dos representantes
Vigente desde: 14/10/2014
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Em vigor desde 14/10/2014