São aditados os artigos 13.º-A, 13.º-B, 17.º-A e 19.º-A a 19.º-H ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Atualização e retificação
- 1 -A atualização ou retificação da RGG é da responsabilidade do promotor ou do proprietário, quando não seja o promotor, sempre que ocorram alterações dos limites do prédio georreferenciado ou quando tenha ocorrido erro na delimitação do polígono.
- 2 -A atualização ou retificação é executada por um técnico habilitado, de acordo com as especificações técnicas e o procedimento previsto para a elaboração da RGG, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º-B
Certidões e fotocópias não certificadas
- 1 -Qualquer pessoa pode pedir certidões ou fotocópias não certificadas das RGG efetuadas junto de um serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial.
- 2 -As certidões ou fotocópias não certificadas referidas no número anterior são gratuitas, quando requeridas pelo promotor da RGG.
Artigo 17.º-A
Promoção pelos interessados
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu direito:
- a)Presencialmente, ou pelo correio, junto de um serviço de registo competente;
- b)Presencialmente, junto de um técnico habilitado no momento da realização do procedimento de RGG;
- c)Por via eletrónica, através do BUPi.
- 2 -Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de registo referido no número anterior só pode ser promovido após a obtenção de RGG validada ou validada com reserva.
Artigo 19.º-A
Pressupostos
- 1 -O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso é desencadeado pelo interessado que não disponha de documento para prova do seu direito, sendo o procedimento e os atos praticados no âmbito do mesmo gratuitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e do artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
- 2 -Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial referido no número anterior só pode ser realizado após a obtenção de representação gráfica georreferenciada do prédio validada ou validada com reserva.
- 3 -O interessado que se arrogue, com exclusão de outrem, titular do direito de propriedade, e não disponha de documento comprovativo do seu direito, pode obter a primeira inscrição por via do procedimento especial de justificação, sem prejuízo do cumprimento de disposições legais e regulamentares aplicáveis e em vigor.
Artigo 19.º-B
Pedido
- 1 -No pedido de instauração do procedimento, que é da competência exclusiva do conservador, o interessado deve, para o efeito, apresentar o respetivo formulário, devidamente preenchido, aprovado por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.
- 2 -No pedido, o interessado:
- a)Solicita o suprimento do documento em falta e indica a causa da aquisição, as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais e as circunstâncias em que baseia a aquisição originária;
- b)Alega expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião;
- c)Identifica o prédio objeto do direito justificando através das menções necessárias à abertura da sua descrição.
- 3 -Com o pedido, o interessado apresenta:
- a)Declarações prestadas por três declarantes, com assinaturas reconhecidas presencialmente, salvo se forem feitas perante o funcionário do serviço de registo no momento do pedido, que confirmem as declarações do interessado;
- b)Outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.
- 4 -Do pedido, bem como das declarações previstas na alínea a) do número anterior, deve constar a afirmação de que os declarantes são admitidos, não se verificando alguma das hipóteses de incapacidade e inabilidade previstas no Código do Notariado para a justificação notarial.
- 5 -A justificação pode ser pedida por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o ato.
Artigo 19.º-C
Apresentação
- 1 -O procedimento de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do pedido acompanhado da respetiva RGG e restantes documentos comprovativos, o qual é anotado no diário.
- 2 -Constitui causa de rejeição do pedido a existência de RGG recusada quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral.
- 3 -A verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Registo Predial.
Artigo 19.º-D
Averbamento de pendência da justificação
Efetuada a apresentação, é oficiosamente aberta a descrição do prédio ainda não descrito e averbada a pendência de justificação, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Registo Predial.
Artigo 19.º-E
Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido
- 1 -Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente, pode ser liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, sendo notificado o interessado.
- 2 -Devendo o pedido ser aperfeiçoado, o justificante é convidado para, no prazo de 10 dias, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, designadamente nos seguintes casos:
- a)Se ao pedido não tiverem sido juntos os documentos comprovativos dos factos alegados que só documentalmente possam ser provados, e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido;
- b)Se do pedido e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua descrição.
- 3 -O disposto no número anterior não se verifica se o serviço de registo puder obter os documentos ou suprir a ausência dos elementos em falta por acesso às bases de dados das entidades competentes ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o justificante.
- 4 -O justificante pode impugnar a decisão de indeferimento liminar, nos termos previstos no Código do Registo Predial, com as necessárias adaptações.
- 5 -Em face dos fundamentos alegados na impugnação, pode ser reparada a decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do procedimento, do qual é notificado o impugnante.
- 6 -Não sendo reparada a decisão, o processo é remetido ao tribunal para que seja decidida a impugnação.
Artigo 19.º-F
Decisão e publicação
- 1 -A decisão do procedimento de justificação é proferida no prazo de 10 dias.
- 2 -O interessado e o Ministério Público são notificados da decisão no prazo de cinco dias.
- 3 -A decisão do procedimento de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 4 -Tornando-se a decisão definitiva, são efetuados oficiosamente os consequentes registos.
Artigo 19.º-G
Impugnação judicial
- 1 -Da decisão do conservador pode ser interposto recurso para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
- 2 -A impugnação efetua-se por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.
- 3 -A impugnação judicial considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo em que o procedimento se encontra pendente, sendo o processo remetido à entidade competente no mesmo dia em que for recebido.
Artigo 19.º-H
Recurso para o Tribunal da Relação
Da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o Tribunal da Relação o interessado e o Ministério Público, no prazo e nos termos regulados no Código do Registo Predial para o processo de justificação.