- 1 -As instalações elétricas e os equipamentos elétricos, eletrónicos ou informáticos devem ser protegidos de modo a evitar que sejam atingidos por quaisquer projéteis.
- 2 -A proteção deve ser revestida de material que anule os ricochetes dos projéteis que nela embatam.
- 3 -É aplicável o disposto no artigo 14.º
Artigo 24.º — Instalações elétricas, eletrónicas, informáticas e iluminação
Vigente desde: 26/07/2021
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