- 1 -O funcionamento de complexos, carreiras e campos de tiro depende de licenciamento e da emissão do respetivo alvará.
- 2 -A alteração do funcionamento de complexos, carreiras e campos de tiro que implique modificação dos elementos constantes dos documentos que instruíram o processo de licenciamento carece de licenciamento nos mesmos termos.
- 3 -É competente para o licenciamento o diretor nacional da PSP.
- 4 -O alvará emitido pela PSP não atesta o cumprimento da legislação em matéria de ordenamento do território, recursos hídricos, uso de solos, ruído e licenciamento municipal.
- 5 -O licenciamento a que se refere o n.º 1 não prejudica a obtenção das demais licenças ou autorizações legalmente exigidas de quaisquer instalações, construções ou estabelecimentos inseridos nas áreas de apoio.
Artigo 3.º — Licenciamento
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021