- 1 -O pedido de licenciamento pode ser deferido mediante determinadas condições, de cujo cumprimento depende a emissão do alvará e o início do funcionamento do complexo, carreira ou campo de tiro.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, pode haver lugar à realização de nova vistoria.
- 3 -Obsta ao deferimento do pedido de licenciamento, designadamente, a falta de aprovação do sistema referido na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -O licenciamento da exploração e gestão de complexos, carreiras e campos de tiro é titulado por alvará, concedido por um período de cinco anos, renovável.
- 5 -A renovação do alvará depende da verificação das condições exigidas para a sua emissão.
- 6 -A emissão e a renovação do alvará são condição de eficácia da licença e dependem do pagamento da respetiva taxa fixada por portaria do ministro que tutela a administração interna, e do comprovativo do seguro de responsabilidade civil exigível.
- 7 -Para cada complexo de tiro é emitido um único alvará.
Artigo 5.º — Decisão e concessão do alvará
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021