- 1 -O pedido de autorização de residência prevista no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 53.º e no n.º 4 do artigo 54.º, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 54.º
- 2 -Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número anterior o SEF não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação.
Artigo 58.º-B — Mobilidade dos investigadores
Vigente desde: 30/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2022
Referências (5)
- Artigo 91-C.º
- Artigo 53.º
- N.º 4 do Artigo 54.º
- N.º 5 do Artigo 54.º
- N.º 5 do Artigo 91-A.º