- 1 -O Diretor de Ensino é o responsável direto perante o Comandante da EN por todos os assuntos relacionados com o ensino ministrado na EN, sendo considerado, no âmbito escolar e funcional, hierarquicamente superior aos docentes da EN.
- 2 -Compete ao Diretor de Ensino:
- a)Exercer autoridade técnica sobre todos os docentes no âmbito do ensino, podendo delegá-la nos coordenadores dos departamentos de ensino universitário;
- b)Solicitar parecer à Comissão Científica e à Comissão Pedagógica sobre matérias da sua competência;
- c)Dirigir os órgãos e serviços da DE;
- d)Propor ao Comandante da EN medidas de carácter pedagógico sobre assuntos relacionados com a orientação do ensino;
- e)Promover a elaboração do plano e calendário anual de atividades e dos planos de trabalhos escolares;
- f)Promover a elaboração de normativo interno relativo ao planeamento, programação, execução e controlo das atividades de ensino, formação e investigação, tendo em vista o cumprimento das competentes diretivas do Comando;
- g)Superintender e controlar as atividades escolares de ensino e de formação;
- h)Propor, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e os departamentos de ensino universitário, reajustamentos nos planos dos cursos, nos programas das unidades curriculares e nos estágios e tirocínios, para garantir a melhoria contínua do ensino;
- i)Propor, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e os departamentos de ensino universitário, a coordenação e distribuição do serviço docente e a nomeação dos elementos do corpo docente da EN para funções de gestão do ensino e outras tarefas de índole escolar;
- j)Elaborar e submeter ao Comandante da EN as propostas de recrutamento de docentes, acompanhadas do respetivo calendário previsto para os procedimentos, independentemente do vínculo e categoria;
- k)Coordenar e compatibilizar as necessidades humanas e materiais apresentadas anualmente pelos departamentos de ensino universitário e pelas estruturas de apoio do Diretor de Ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano global das necessidades para o ano letivo seguinte;
- l)Orientar e superintender os assuntos relativos à biblioteca e ao museu escolar da EN;
- m)Nomear os membros dos júris dos exames escolares e propor a nomeação dos diretores de instrução e de outros oficiais acompanhantes dos alunos nas viagens de instrução;
- n)Homologar as classificações dos testes e exames realizados pelos alunos;
- o)Presidir ao júri dos concursos de admissão de alunos à EN para que tenha sido designado;
- p)Assegurar, no seio dos departamentos de ensino universitário, o desenvolvimento de dissertações ou trabalhos de projeto de mestrado, livros ou brochuras por áreas temáticas com competências residentes na EN e de reconhecida qualidade.
- 3 -Nas suas ausências ou impedimentos, a suplência do Diretor de Ensino é assegurada pelo coordenador mais antigo dos departamentos de ensino universitário.
- 4 -O Diretor de Ensino da EN é um capitão-de-mar-e-guerra, nomeado e exonerado pelo CEMA, preferencialmente doutorado, na dependência direta do Comandante da EN.
Artigo 36.º — Diretor de Ensino
Vigente desde: 18/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2026