- 1 -A prestação de serviço extraordinário só poderá verificar-se em casos excepcionais, quando razões imperiosas de serviço o exijam, e dependerá sempre de autorização do director-geral ou de entidade em quem aquele delegue competência para o efeito.
- 2 -O pagamento de horas extraordinárias não poderá verificar-se se o documento de prestação de serviço se não encontrar visado pelo respectivo superior hierárquico.
- 3 -Quando se verificar a circunstância prevista no n.º 1, o tempo de serviço extraordinário, adicionado ao tempo de serviço normal imediatamente seguido ou antecedente, não poderá exceder doze horas seguidas.
Artigo 10.º — (Serviço extraordinário)
Vigente desde: 11/02/1978
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Em vigor desde 11/02/1978