- 1 -A duração média de prestação semanal de serviço será a seguinte:
- a)Pessoal em funções operacionais (regime de turnos) - trinta e seis horas;
- b)Pessoal em funções de instrução - trinta e seis horas, com o máximo de vinte e duas horas de aulas;
- c)Pessoal desempenhando outras funções - a duração que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública.
- 2 -No regime de turnos, a escala de serviço deverá obedecer, entre outras, às seguintes condições:
- a)Elaboração e divulgação mensal dos horários;
- b)Intervalo mínimo entre o fim de um turno e o início do turno seguinte não inferior a doze horas;
- c)Concessão ao pessoal, sem prejuízo do serviço, de sessenta minutos para refeição, quando o turno inclua um período de refeição principal.
Artigo 9.º — (Duração e horário de serviço normal)
Vigente desde: 11/02/1978
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Em vigor desde 11/02/1978