Aprova o Estatuto Orgânico do Pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias
(Da carreira)
A carreira profissional do pessoal técnico assistente do Serviço de Operações Aeroportuárias desenvolver-se-á do seguinte modo:
(Efectivos do pessoal)
(Regime jurídico)
(Do provimento em lugares da carreira de assistente de operações aeroportuárias)
(Preferência na admissão)
Em igualdade de condições, terão preferência os candidatos que:
(Formas de provimento)
(Formação profissional)
(Funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias)
1) Assistência de tráfego:
Informações;
Acolhimento;
2) Contrôle de transportadores de bagagens e das portas de embarque;
3) Contrôle e disciplina da movimentação, nas aerogares, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras pessoas;
4) Coordenação dos serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade);
5) Utilização dos parques de viaturas;
(Duração e horário de serviço normal)
(Serviço extraordinário)
(Primeiro provimento)
O primeiro provimento do pessoal a que se refere o artigo 1.º deste diploma em lugares das carreiras criadas pelo mesmo será feito mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:
(Extinção de categorias)
Considerar-se-ão automaticamente extintas as seguintes categorias, a partir da data em que tenham sido integrados nas novas categorias criadas por este diploma todos os servidores nelas colocados e se verifique vacatura de todos os lugares existentes no quadro:
(Encargos decorrentes da execução deste diploma)
Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações (Direcção-Geral da Aeronáutica Civil), nos termos que vierem a ser acordados.
(Dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública, quando for caso disso.
(Legislação revogada)
É revogada toda a legislação que disponha em contrário a este diploma, designadamente na parte respeitante a:
(Entrada em vigor)
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78
(ver documento original)
ANEXO I
(A que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78)
Cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias
A - Curso básico de operações aeroportuárias
Matéria do curso
Duração do curso - 600 horas.
B - Curso de operações terminal
Matéria do curso
Origem;
Estrutura;
Objectivo e realização;
Anexos;
Origem;
Organização;
Finalidade.
Bagagem registada;
Bagagem de cabina;
Bagagem de tripulação.
Passageiros;
Bagagem;
Serviço de perdidos e achados.
Duração do curso - 300 horas.
C -Curso complementar de chefia de operações aeroportuárias
Matéria do curso
Duração do curso - 150 horas.
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.