- 1 -Os veículos automóveis e os reboques serão submetidos a inspecção para aprovação da respectiva marca e modelo e não poderão ser matriculados sem que lhes sejam conferidas as características regulamentares. As inspecções referidas neste número tomam a designação de inspecções iniciais e serão efectuadas nos termos fixados em regulamento.
- 2 -Os veículos automóveis e reboques, desde que matriculados, serão inspeccionados periodicamente nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
- 3 -Os veículos automóveis e os reboques serão ainda submetidos a inspecção extraordinária:
- a)Sempre que haja alteração das características regulamentares;
- b)Quando tal for determinado pela Direcção-Geral de Viação, a fim de verificar as condições de segurança dos veículos ou a sua conformidade com os requisitos exigidos pelo presente Código e respectivo regulamento.
As condições em que estas inspecções serão realizadas, bem como as taxas a cobrar, serão fixadas em regulamento.
- 4 -A aprovação do veículo em inspecção será certificada por uma ficha de inspecção, entregue ao respectivo proprietário.
Se o veículo não for aprovado, far-se-á entrega de um verbete onde se indiquem os motivos da reprovação.
- 5 -Quando em inspecções se verifiquem deficiências ou irregularidades que não digam respeito às condições de segurança do veículo, este não será impedido de transitar, mas será fixado ao proprietário um prazo adequado para que proceda às necessárias reparações ou alterações e sujeite o veículo a nova inspecção. Esta última inspecção será gratuita.
Se as deficiências respeitarem ao funcionamento dos órgãos de direcção ou de travagem ou a outras condições de segurança, o veículo não poderá transitar, apreendendo-se o respectivo livrete até ser aprovado em inspecção.
Nos casos previstos no parágrafo anterior, o livrete será substituído por uma guia que permita a apresentação do veículo à inspecção seguinte, depois de reparado.
- 6 -Sempre que o veículo se não apresente à inspecção na data indicada, será marcada nova data, da qual será notificado o proprietário. A falta a esta inspecção determinará a apreensão do livrete, que só será restituído quando o veículo for aprovado em inspecção.
A falta a uma inspecção, salvo por motivos justificados, não exime o proprietário do veículo do pagamento das taxas que forem devidas.
Nenhum veículo automóvel utilizado em transportes públicos que tenha o livrete apreendido nos termos deste artigo poderá, sem motivos justificados, manter-se nessa situação por prazo superior a sessenta dias, sob pena de serem canceladas definitivamente as respectivas licenças.
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