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- 5 -Não se consideram abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 4 deste artigo os condutores e candidatos a condutor condenados em pena cuja execução tenha sido suspensa, mas a carta de condução só terá validade durante o período da suspensão.
- 6 -A condução de tractores agrícolas pode ser exercida por titulares de carta de condução de automóveis pesados ou de tractores agrícolas. Pode ainda ser exercida por titulares de carta de condução de automóveis ligeiros, quando o tractor não circule com reboque e tenha tara não superior a 3500 kg ou, circulando com reboque, o peso bruto do conjunto não exceda os 6000 kg.
A condução de tractores agrícolas só é permitida em percursos não superiores a 50 km, a contar do local de recolha dos mesmos tractores, podendo, todavia, ser exercida em deslocações para prédios rústicos ou urbanos do proprietário do tractor ou para a estação ou apeadeiro de caminho de ferro mais próximo.
A condução de máquinas agrícolas ou industriais, cujo trânsito na via pública foi devidamente autorizado pela Direcção-Geral de Viação, só pode efectuar-se, quando o respectivo peso bruto exceder 3500 kg, por titulares de carta de condução de automóveis pesados, podendo as máquinas agrícolas e industriais com peso bruto não superior a 3500 kg ser conduzida por titulares de carta de condução de automóveis ligeiros ou de tractores agrícolas.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 5000$00 a 25000$00.