- 1 -Serão admitidos ao exame referido no artigo 49.º os indivíduos que, preenchendo os requisitos exigidos no artigo anterior, o requeiram, na direcção ou secção de viação da área da sua residência, mediante proposta da escola de condução ou do instrutor por conta própria.
Os indivíduos que não estejam obrigados à frequência de lições de condução podem requerer exame com dispensa de proposta da escola de condução ou do instrutor por conta própria.
Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:
- a)Bilhete de identidade;
- b)Atestado médico-sanitário, nos termos o n.º 3 do artigo 50.º;
- c)Certificado de registo criminal;
- d)Cartão de eleitor ou número fiscal de contribuinte.
Os exames de condução de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro só podem ser requeridos nas direcções de viação com jurisdição no distrito da sua última residência no País, ficando dispensada a apresentação do documento referido na alínea d).
Os candidatos a condutor que, em virtude da sua idade, não se encontrem ainda obrigatoriamente recenseados podem, em substituição do cartão de eleitor, entregar atestado de residência, passado pela respectiva junta de freguesia.
É dispensada a apresentação do atestado médico-sanitário sempre que o candidato tenha feito a sua aprendizagem nos termos do artigo 51.º e não tenha expirado ainda o prazo de validade do atestado apresentado nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
Aos candidatos já habilitados a conduzir veículos automóveis de classe diferente só será exigida a apresentação do certificado do registo criminal se já tiver caducado a validade do que anteriormente apresentaram.
- 2 -Serão admitidos ao exame de condução de automóveis pesados de passageiros os titulares de carta de condução profissional de automóveis pesados de mercadorias há, pelo menos, um ano, com menos de 50 anos de idade e que, além de demonstrarem possuir as necessárias condições psico-físicas, comprovadas através da submissão a inspecção médico-sanitária especial e a exame psicotécnico, satisfaçam um dos seguintes requisitos:
- a)Sejam propostos por escola de condução, nos termos do n.º 1 do presente artigo;
- b)Apresentem certificado passado por qualquer empresa de transporte público, comprovativo de nela terem obtido aproveitamento num curso de formação de condutores, de harmonia com programa aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
- 3 -Para os candidatos de nacionalidade estrangeira, a comprovação de que sabem ler e escrever e o documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 serão substituídos por certificados do respectivo consulado que atestem possuir o candidato habilitações correspondentes à 4.ª classe da instrução primária e a idoneidade correspondente à exigida pelo presente Código e, no caso de serem nacionais de país sem representação diplomática em Portugal, por certificado de habilitações literárias passado pelo Ministério da Educação e das Universidades e certificado do registo criminal passado pelas autoridades portuguesas.
- 4 -Os candidatos membros do corpo diplomático acreditados junto do Governo Português que, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, requeiram a admissão a exame serão dispensados da apresentação de quaisquer documentos referidos no n.º 1 deste artigo, bem como do pagamento da respectiva taxa.
- 5 -Admitido o requerente, a direcção ou secção de viação fixará o dia, hora e local em que deverá apresentar-se a fim de ser submetido a exame.
Artigo 48.º — Admissão a exame
Vigente desde: 15/01/1982
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Em vigor desde 15/01/1982